HISTÓRIA E LEGISLAÇÃO SOBRE A EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Neste
primeiro momento iremos entender e conhecer um pouco da história da Educação a
Distância e o seu surgimento com a evolução tecnológica. E logo em seguida
destrincharemos um pouco sobre a legislação em vigor no Brasil.
- CONCEITUANDO
A EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA E SUA HISTORICIDADE
Educação a distância (EaD), segundo Moran
(2008) é o processo de ensino-aprendizagem, mediado por tecnologias, onde
professores e alunos estão separados espacial e/ou temporalmente.
Este evento tem
surgido a década devido a aceleração dos avanços tecnológicos pela necessidade
de qualificar e informar o trabalhador dentro deste advento. Sendo assim,
podemos classificar o processo do desenvolvimento da EaD. Mattar
(2013) nomeia o surgimento com as seguintes Gerações da EaD tendo início no
Século XIX: 1ª Geração – Ensino por correspondência; 2ª Geração – Ensino por
meio das mídias como rádio, televisão, telefone, fitas de áudio, vídeo e também
caracterizada pelas universidades abertas e 3ª Geração – Educação online
através da internet.
Hoje é visto como modalidade
de ensino complementar ao ensino presencial, que também devemos ver como
possibilidade de inserção social, que ocorre no Brasil e no mundo. Isto
denotamos na citação de Maia & Mattar (2007), a Educação a Distância atualmente é
praticada nos mais variados setores. Em contra partida, Lessa (2011) o preconceito existe, não só
contra a EAD, mas também contra tudo aquilo que não se conhece e que não se
sabe como trabalhar, como desenvolver e que envolve novos processos de
aprendizagem e mudança de posturas. Com a sua citação vemos que, ainda há
relutância nas mudanças existentes.
Assim, contudo, a
nova sistemática só é possível devido a implementação da (LDB/1996), a
experimentação em diversas universidades e a criação de secretarias como
Secretaria de Educação a Distância (SEED) responsável por projetos como a
Universidade Aberta do Brasil (UAB). Hoje, a Educação a distância é visto como
o futuro e que atribui nas modificações dos vigentes sistemas educacionais.
Enfim,
A Educação a Distância pode ser considerada a mais democrática das modalidades
de educação, pois se utilizando de tecnologias de informação e comunicação
transpõe obstáculos à conquista do conhecimento. (ALVES, 2011).
2.
A
LEGISLAÇÃO NA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA NO BRASIL
Partindo da primazia em
assegurar a qualidade da Educação a distância, decreto, leis e portaria são
regularmente analisados, modificados e aprovados.
O decreto nº. 5.622, de 20 de
dezembro de 2005, que regulamenta o Art. 80 da LDB de 1996, formaliza com a
seguinte definição que “a educação a distância como modalidade educacional na
qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem
ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com
estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou
tempos diversos”. Para tal, é preconizado há obrigatoriedade de momentos
presenciais para: I - avaliações
de estudantes; II - estágios obrigatórios, quando previstos na
legislação pertinente; III - defesa de trabalhos de conclusão de
curso, quando previstos na legislação pertinente; e IV - atividades
relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso. E de acordo com o
decreto 5.622 de 2005, no Art. 2º, poderá ser ofertado nas seguintes
modalidades: educação básica, educação de jovens e adultos (EJA), educação
especial, educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas:
técnicos, de nível médio e tecnológicos, de nível superior; educação superior,
abrangendo os seguintes cursos e programas: sequenciais, de graduação, de
especialização, de mestrado e de doutorado.
Assim,
amparado a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (LDB/1996) a Educação
a distância veio se expandir.
Entretanto, Moran (2001) o
Ministério de Educação precisa evoluir rapidamente e acabar com essa separação
das modalidades e apoiar que cada instituição adapte seu projeto aos diversos
tipos de alunos: o mesmo projeto pedagógico de um curso pode ser oferecido com
ênfases de presencialidade diferentes para alunos com necessidades diferentes. Há necessidade de melhorar a gestão, de cortar custos
desnecessários, de baixar preços finais no presencial e no a distância.
Ainda, Moran (2011) a legislação do
presencial e da EAD está inadequada para a realidade atual. Concluímos que,
ainda há muito para ser repensado e fazer, na mudança de paradigma que está
impregnando a atuação do novo ‘modelo’ de Educação do Futuro. Bielschowsky
(2008): “Não há outro caminho que não seja investir na qualidade, porque [a
EAD] não tem retorno”.
Portanto, o sistema não propicia
adequadamente os recursos e nem a mudança do obsoleto modelo curricular. Moran(2014)
A
tecnologia é parte fundamental do cotidiano, mas a escola ainda está em
descompasso com as possibilidades da vida digital.
CONCLUSÃO
Farias & Salvador
(2010) hoje a EaD está em um momento decisivo de sua história no Brasil,
momento este para consolidar e garantir cada vez mais o seu crescimento em
qualidade e quantidade de pessoas envolvidas, com esta modalidade de ensino no
País. Assim, vemos que neste momento já é abordado as atribuições que refletem
nos âmbitos educacionais.
Porém, recentemente a reportagem,
S. Paulo (2014)
Computadores e tablets estarão mais presentes na vida de
professores e estudantes do que lousas e apostilas. Até 2030, a maior parte do
ensino será personalizada, ou seja, vai acompanhar o ritmo e os interesses de
cada aluno. Aulas online serão mais importantes do que as presenciais. Essas
são apostas para a educação do futuro de 645 especialistas ouvidos por pesquisa
do Wise (World Innovation Summitt for Education), da Fundação Catar.
Concluímos que, sobretudo, a Educação a
distância prossegue em rupturas e consolidações necessária para continuidade da
expansão, sendo, indispensável as observâncias dos erros e acertos para que
tal, seja viável a todos como é garantido por lei, mas há ainda um longo
caminho a percorrer. Contudo, o que preconiza a Legislação sobre a EaD em vigor no Brasil,
mesmo neste cenário se deve enxergar a Legislação que regulamenta essa
modalidade como fundamental para a quebra do paradigma da qualidade e da
estigmatização que tem dominado a história da educação durante anos.
Lessa(2011)
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVES, L. Educação
a distância: conceitos e história no Brasil e no mundo.
Disponível em <http://www.abed.org.br/revistacientifica/Revista_PDF_Doc/2011/Artigo_07.pdf>.
Acesso em 01 out. 2013.
LESSA, S. C. F., Os
reflexos da legislação de educação a distância no Brasil.
Disponível em <http://www.abed.org.br/revistacientifica/Revista_PDF_Doc/2011/Artigo_02.pdf>.
Acesso em 01 out. 2013.
MORAN, J. M. O Que é Educação a Distância. 1994 (atualizado em 2008).
Disponível em<http://www.prodocente.redintel.com.br/cursos/000009/colaboracao/art_ead_moran_que_e_educacao_a_distancia.pdf>.
Acesso em 18 out. 2013.
A
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Enviado em 24/06/2013.
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Enviado em 16/12/2010.
MORAN, José Manuel. Contribuições para uma pedagogia da educação a distância no ensino
superior. <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-32832003000100013&lng=en&nrm=iso>.
Acesso em 26 Out. 2014.
BRASIL.
Ministério
da Educação. Decreto Federal nº. 5.622, de 20.12.2005. Regulamenta o
art. 80 da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
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em: 26 out. 2014.
MORAN, J. M. A
EAD no Brasil: cenário atual e caminhos viáveis de mudança. 2011. Disponível em< http://moran10.blogspot.com.br/2014/02/a-ead-no-brasil-cenario-atual-e.html> Acessado em 27 out. 2014.
S. Paulo. Educação do
futuro será personalizada e híbrida. 2014. Disponibilizada 13/10/2014. <http://educacao.uol.com.br/noticias/agencia-estado/2014/10/13/educacao-do-futuro-sera-personalizada-e-hibrida-segundo-pesquisa-do-wise.htm>.Acessado
27/10/2014
MORAN, J. M. Uma lenta evolução. 2014. <http://www2.eca.usp.br/moran/wp-content/uploads/2013/12/evolucao.pdf> Acesso em:
26 out. 2014.
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